[Lei de D. Filipe II proibindo as visitas dos juizes desembargadores e ministros : "mando que daqui em diante, nenhu[m] dos ditos ministros e desembarg[ado]res possaõ uesitar nem uisitem per si pessoalmente nenhu[m]a pessoa de qualquer calidade e condição que seja e som[en]te poderaõ os ditos desembarg[ado]res e Ministros vesitar hu[n]s aos outros e aos Presidentes dos tribunaes"]
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